JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000771-43.2014.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000771-43.2014.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Observe-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 367, ITEM I, DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna expressamente que o fornecimento de habitação ocorria para viabilizar a prestação de serviços. Nesse contexto, o Tribunal Regional destacou que, no período em que o autor teve concedida a habitação, o local da prestação de serviço era de difícil acesso, bem como que "a vantagem fornecida teve por escopo viabilizar a própria realização do trabalho, sem a qual, como acima referido, o labor seria impossível ou muito difícil de ser levado a efeito", sendo que "naquela oportunidade, o imóvel era condição para o exercício do labor [...]." Tal como proferida, a decisão regional, longe de contrariar, encontra-se em plena harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte consubstanciada no item I da Súmula 367 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000771-43.2014.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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