JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021686-62.2017.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0021686-62.2017.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que no caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas eventual descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. 4 - Por outro lado, ausente a demonstração de prequestionamento quanto à análise do Tribunal Regional atinente ao acordo coletivo de trabalho 2014/2015 que, supostamente, previu expressamente as rubricas salariais que seriam incluídas na base de cálculo da gratificação semestral. Prejudicada, dessa forma, a apreciação das razões recursais, no aspecto. 5 - Quanto à observância do regulamento de pessoal do reclamado, o Tribunal Regional consignou que, uma vez previsto na convenção coletiva de trabalho o pagamento de gratificação semestral, calculada sobre a remuneração do empregado, não se admite que regulamento interno da empresa restrinja direito trabalhista assegurado em negociação coletiva.Com efeito, registrou que "as Convenções Coletivas garantem valor mínimo igual à remuneração do mês do pagamento, não incidindo a limitação prevista no art. 54 do Regulamento, por ser a norma mais benéfica ao empregado, sendo devidas as diferenças de gratificação semestral vindicadas, considerando-se, para fins de cálculo da benesse, todas as parcelas de caráter salarial deferidas, como no caso, as horas extras". 6 - O art. 444 da CLT dispõe que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". 7 - Nesse contexto, observa-se que, diante da previsão e regulamentação em convenção coletiva de trabalho do pagamento de gratificação semestral aos bancários, apurada sobre a remuneração do mês de pagamento, estabeleceu parâmetros mínimos para quitação da verba, cabendo ao regulamento interno somente estipular questões diversas para adequação do direito previsto às diretrizes do ente empresarial, não lhe sendo permitida qualquer forma de restrição, inclusive quanto à base de cálculo. Tal conduta configuraria efetivo cercamento do direito reconhecido e assegurado por instrumento de negociação coletiva. Assim, adequado o acórdão do Regional ao não conferir validade ao regulamento de pessoal do reclamado ao limitar a base de cálculo da gratificação semestral. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021686-62.2017.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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