JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000783-51.2018.5.09.0659

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0000783-51.2018.5.09.0659, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, constantes dos referidos excertos, e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT. Os arestos transcritos nas razões recursais, por sua vez, são inservíveis ao confronto de teses, a teor das Súmulas 23 e 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, como, por exemplo, os de que o reclamante percebia remuneração não inferior a 40% do salário efetivo, confessou ser autoridade máxima dentro da agência e afirmou não ter a jornada controlada, entre outros. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte que firmou no sentido de que " o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". No caso concreto, observa-se que o reclamante fora transferido de Rio Azul/PR para Pinhão/PR em outubro de 2015, permanecendo na referida localidade para a prestação de serviços por cerca de 3 anos, até a sua dispensa, restando, portanto, evidenciado o caráter definitivo da mudança. Registre-se, por fim, que a decisão regional não fora proferida sob o viés da sucessividade de transferências, pelo que não merece reforma a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000783-51.2018.5.09.0659. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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