- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-04.2012.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PETROS - ACRÉSCIMO AO TOTAL DA CONDENAÇÃO - COTA-PARTE DO EMPREGADO. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, a ora executada pretende a acolhimento da tese de que " a quantia referente à contribuição Petros deve ser abatida do valor devido ao Reclamante e não somado ao montante exequendo ." Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta aos arts. 195, §5º, e 202, " caput ", da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente, com base nos cálculos periciais, que os valores relativos à cota-parte do empregado a título de contribuição Petros já foram deduzidos dos créditos do exequente, o que obsta nova dedução. Posto no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional: " A planilha apresentada pelo calculista (fl. 1312) demonstra que a contribuição Petros do exequente foi devidamente descontada (R$ 12.601,16 - R$ 1.502,54: R$ 11.098,62) ". Nesse particular, o v. acórdão não afronta os arts. 195, §5º, e 202, " caput ", da Constituição da República, mas com eles se coaduna. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000373-04.2012.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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