JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-98.2019.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-98.2019.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO HORÁRIO FIXADO NA NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. O acórdão recorrido pelo qual, diante da constatação de que havia labor após às 5:00h da manhã, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, coaduna-se com os termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do c. TST. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que não há determinação na norma coletiva de exclusão do pagamento de adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, mas apenas a estipulação do pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre às 22:00h e 5:00h. Assim não se vislumbra afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se verifica tenha a Corte Regional negado validade a acordo e/ou convenção coletiva de trabalho. Registre-se que os arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, 8º, §3º, da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal não guardam pertinência com a matéria em análise. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, incide a Súmula nº 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT em óbices ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010065-98.2019.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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