- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-47.2021.5.15.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - OMISSÃO. A reclamada alega que a 8ª Turma não examinou o requerimento de condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afirma que a reclamante agiu de modo temerário ao insistir nas teses de violação legal e de dissenso pretoriano em processo submetido ao rito sumaríssimo. Diz que a decisão agravada já havia esclarecido sobre a impossibilidade de trânsito do recurso de revista pela via do artigo 896, §9º, da CLT. Insiste na aplicação de multa processual no percentual máximo previsto no artigo 793-C da CLT. Com parcial razão. Ao contrário do que parece sugerir a agravada, a matéria de fundo não foi obstaculizada pelo presidente do TRT à luz do §9º, mas, sim, do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT. De fato, embora tenha deixado de instrumentalizar o apelo revisional conforme as regras previstas na Lei nº 13.015/2014, a autora indicou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade à Súmula/TST nº 51, insurgências que, em tese, poderiam viabilizar o exame da controvérsia pelo TST. Já o agravo de instrumento reiterou o argumento de desconformidade do acórdão regional com o verbete de jurisprudência supracitado, deixando de prosperar apenas por não atacar o juízo denegatório quanto à aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A condenação por litigância de má-fépressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, não se vislumbra má-fé ou intuito meramente procrastinatório nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, apenas inépcia do patrono da demandante no manejo dos meios processuais de que dispunha. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 793-B, não há que se falar de condenação da trabalhadora nos termos previstos no artigo 793-C da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010446-47.2021.5.15.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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