- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011856-71.2014.5.01.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Na sessão telepresencial do dia 07/12/2021, esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, em face de possível divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Diante de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE EMPRESA CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria diz respeito ao enquadramento de empregada em empresa contratada como correspondente no País na categoria dos financiários. 2. No caso concreto , o col. Tribunal Regional, embora registre que fora firmado contrato de correspondente entre as empresas " para o desempenho das atividades de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem concedidas pelos contratantes a seus clientes (...); coleta de informações cadastrais e documentos relativos aos clientes, pessoas jurídicas ou naturais...", determinou o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. 3. Ocorre que , diversamente do que fora registrado, nem o objeto social da reclamada - que é a prestação de serviço de correspondente para agenciamento, corretagem e intermediação de negócios, bem como atividade de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral - nem o depoimento testemunhal, fora suficiente para demonstrar a prestação de serviços mais abrangentes que o da condição de correspondente, a fim de permitir o enquadramento da reclamante como financiária. 4. Isso porque, dentre as atividades elencadas no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, que regulamenta o contrato de correspondente, se encontra a recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil, de fornecimento de cartões de crédito, além de coleta de informações cadastrais e documentação, o que ocorreu no caso . Além disso, é imperioso ressaltar que o art. 17 da Lei 5.595/94 apenas considera como instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", circunstância não demonstrada nos autos . 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como financiária. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011856-71.2014.5.01.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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