JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000255-25.2018.5.02.0261

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000255-25.2018.5.02.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1.2 - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém natureza econômica, política, social ou jurídica. 3 . Discute-se nos autos a validade de laudo pericial confeccionado à revelia de vistoria do perito ao local de trabalho do empregado. 4 . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser prescindível a vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, quando os demais elementos probatórios se prestarem a formar o convencimento do Juízo sobre a questão. Há precedentes. 5 . Na hipótese dos autos , conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito, a Corte de origem entendeu que o laudo pericial forneceu elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a vistoria do local de trabalho. Assim, estando a decisão de origem alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria, o apelo não prospera, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6 . Nesse passo, é imperioso concluir que estão intactos os preceitos de lei invocados e superadas as decisões transcritas, valendo registrar que arestos proferidos por Turmas desta Corte não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. 7 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000255-25.2018.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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