TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011480-68.2016.5.03.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais não traduz o real fundamento jurídico do TRT. Em verdade, corresponde a trecho de voto vencido, tendo a maioria da Corte a quo , mais adiante, registrado que o próprio reclamante reconheceu a validade dos controles de bordo, que a única testemunha não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e, ainda, mantido integralmente a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de transcrição de trecho que não corresponde à efetiva decisão regional, reconhece-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, requisito de admissibilidade cuja ausência prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e observa-se que o recorrente não apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional objeto da controvérsia nas razões do recurso, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a divergência jurisprudencial arguida. Ante o exposto, tendo em vista a inobservância do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. REGULARIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa diz respeito ao regular pagamento das comissões ao reclamante em razão dos fretes realizados. 2. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamada quitava as comissões, em percentuais variáveis, mas deixou de coligir aos autos os documentos referentes aos fretes realizados pelo reclamante, o que impediu aferir a regularidade dos pagamentos a título de comissões discriminados nos contracheques. 3. Diversamente do que alega a reclamada, em nenhum momento o TRT emitiu tese sobre a invalidade dos contracheques ou sobre a comprovação de invalidade dos recibos de pagamento, tese sobre a qual se amparam as razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Além disso, as alegações recursais de que o reclamante recebeu tudo que lhe era devido e que todos os pagamentos se encontram "expressamente detalhados nos recibos salariais" constituem premissas fáticas estranhas ao v. acórdão regional, cuja aferição demandaria a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST. 4. Em face da incidência dos referidos óbices processuais, é inviável o processamento do recurso, ficando inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, diante da juntada parcial dos "diários de bordo", visto que a reclamada trouxe aos autos somente os documentos relativos ao período de 24/03/2014 a 06/10/2014, condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos feriados laborados nesse período, quais sejam, 18 de abril, 21 de abril, 1° de maio, 19 de junho e 7 de setembro. 2. Como a decisão regional está fundada na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida no feito. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ZONA "C". ISO 2631. RISCO PROVÁVEL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCA. Extrai-se do acórdão regional que o Perito apurou que " a aceleração equivalente encontrada do Eixo Z está na interface da Zona C do gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração e não na zona B. E, como visto acima, a ISO 2631 prevê que os valores obtidos na avaliação devem ser comparados com o gráfico constante do Anexo, que apresenta três áreas, sendo que a Área C se põe acima das zonas A e B, sendo prováveis os riscos à saúde, o que caracteriza a insalubridade e autoriza o deferimento do adicional respectivo ". O Tribunal a quo registrou que "O laudo técnico não foi desconstituído pela reclamada, cumprindo ressaltar que foi considerada a exposição diária de até 10h15min, não merecendo, portanto, prosperar a irresignação recursal .". A pretensão da reclamada é demonstrar a inexistência de insalubridade, circunstância que implica a reapreciação de fatos e provas dos autos, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Acresça-se que esta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregado encontra-se sujeito a níveis de vibração enquadrados nas Zonas "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco provável à saúde), conforme ISO 2631-1. Precedentes. Logo, não há transcendência a ser reconhecida no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional registrou que a cláusula décima da CCT assegura ao empregado que trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. Observou que " A cláusula normativa em questão não faz qualquer restrição aos motoristas de carreta que recebem diária de viagem e o benefício nela previsto não se confunde com o benefício previsto na cláusula décima segunda - Ajuda para Alimentação, este, sim, devido apenas aos empregados que não recebem a diária de viagem .". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva, no que diz respeito ao fornecimento de lanche, enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche ao empregado, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Assim, não há que se falar em transcendência política ou jurídica, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011480-68.2016.5.03.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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