- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010144-67.2015.5.09.0669, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT consignou que não foi violado o art. 67 da CLT, uma vez que sempre houve o repouso semanal remunerado. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTROLES DE BORDO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, em relação ao período posterior à vigência da Lei 12.619/2012, registrou que " os controles de bordo não refletiam os horários efetivamente laborados ". Contudo, " reconheceu a validade dos documentos de ID. 80ebbaf e seguintes quanto à frequência do labor e deslocamentos tendo em vista a confissão do Autor ", razão por que entendeu " cabível pequeno reparo no julgado quanto ao horário de encerramento da jornada às terças, quartas, quintas e sextas-feiras (dias em que o labor era mais intenso, consoante exordial) ", fixando que, " nesses dias da semana, o Autor encerrava sua jornada às 19h30m (já computado o tempo de retorno na ocorrência de labor em cidades próximas) ". Para que esta Corte pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO NÃO CONSTATADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que não houve labor em período noturno (das 22h às 05h). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MOTORISTA. PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 235 DA SBDI-1 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT consignou que a remuneração do reclamante se dava por quilômetro rodado, auferindo valor correspondente à distância percorrida durante toda a jornada. Nesse contexto, entendeu que as horas extras deveriam ser pagas nos termos da OJ nº 235 da SBDI-1 do TST, a qual somente exclui o trabalho no corte de cana de açúcar. Assim, tal como assentado na decisão monocrática agravada, conclui-se que não se trata de prêmio por quilômetro rodado, mas de forma pagamento de salário que, ao contrário do alegado pelo reclamante, se equipara ao salário por produção. Diante desse contexto, não se divisa a alegada violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT consignou que, ao contrário do alegado pelo reclamante, " os relatórios de viagem contendo a quilometragem de cada viagem ficavam na posse do Autor e que o obreiro deixou de apresentar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças inadimplidas ". Concluiu o Regional que " competia ao Autor apresentar demonstrativo detalhado indicando a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento" . Acrescentou que " os comprovantes de pagamento (...) apontam o pagamento do salário de acordo com o quilômetro rodado" e "a ocorrência de reajustes salariais" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. ART. 235-G CLT VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À SEGURANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, ficou registrado no acórdão recorrido que "não há indício nos autos de que a forma remuneratória tenha trazido qualquer comprometimento à segurança da rodovia e da coletividade ou tenha violado as normas previstas na Lei nº 13.103/2015 ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONSTATADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve labor em turnos ininterruptos de revezamento. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Segundo a jurisprudência desta Corte, os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. No caso, o TRT registrou que a jornada do reclamante superava o limite legal, mas que não foi produzida prova de frustração de seus projetos de vida e do prejuízo em sua vida social. Ressalta-se que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, não demonstra a jornada contínua que, no entendimento da Sexta Turma do TST evidenciaria danos existenciais. Para que esta Corte pudesse reformar a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não foi registrada a jornada de trabalho do reclamante, premissa fática sem a qual não há como se proceder à análise da existência de danos existenciais por excesso de jornada. Assim, entende-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010144-67.2015.5.09.0669. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗