JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000912-17.2016.5.02.0073

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 1000912-17.2016.5.02.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRA PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. 1. Ao dar provimento ao recurso de revista, a Turma do TST deferiu o pedido inicial de reintegração ao emprego, haja vista ter sido o Reclamante dispensado sem demonstração da prévia contratação de outro empregado na condição de reabilitado ou portador de deficiência. 2. A presidência da Turma negou seguimento aos embargos da Reclamada, por ausência de especificidade na divergência apresentada, bem como em razão da inexistência de contrariedade à Súmula 126 do TST. 3. Consoante o paradigma invocado no recurso de embargos, a reintegração do empregado com deficiência ou reabilitado, dispensado sem a admissão de outro em semelhante condição, somente terá lugar se o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991 não estiver sendo cumprido pela empresa empregadora. O modelo trazido pela Agravante é inespecífico, porquanto no acórdão impugnado no recurso de embargos a Turma não emitiu tese sobre o eventual cumprimento ou descumprimento do percentual exigido na lei de regência. De fato, ao prover o recurso de revista, a Turma tão somente afastou a conclusão regional no sentido de que a não contratação de substituto em condição semelhante, por ocasião da dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado, não rende ensejo à reintegração. A rigor, antes da oposição dos embargos de declaração ao acórdão turmário, a controvérsia não se estabeleceu a respeito da obediência ou desobediência aos percentuais definidos no art. 93 da Lei 8.213/1991, tampouco sobre o ônus da prova acerca desse fato quando ausente a respectiva demonstração na instrução do feito. Portanto, o aresto colacionado revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296, I, TST) . 4. No mais, não há falar em contrariedade à diretriz contida na Súmula 126 do TST. Convém registrar que, desde o advento da Lei 11.496/2007, quando a SBDI-1 do TST passou a deter apenas a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, não se admite, em regra, a interposição dos embargos com amparo em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, salvo, excepcionalmente, se no julgamento turmário houver "afirmação ou manifestação que diverge do teor da súmula ou da orientação jurisprudencial da SBDI-1 indicada como mal aplicada pela parte " (RR-84000-05.2003.5.04.0029, SBDI-1, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 19/12/2008). In casu , a Turma não reexaminou fatos e provas para concluir pela afronta à regra do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trecho do acórdão regional, destacado pela Agravante, revela que no momento da dispensa do Agravado havia outro trabalhador com deficiência sendo ainda submetido a exames pré-admissionais, cuja contratação foi ultimada somente 19 dias após a ruptura contratual aqui questionada. Desse modo, ao determinar a reintegração no emprego, por considerar que " a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada à comprovação de contratação prévia de substituto nas mesmas condições, conforme disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 ", a Turma do TST não incursionou sobre fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000912-17.2016.5.02.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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