- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0011513-74.2015.5.01.0522, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A Corte regional reformou a sentença e concluiu que " o ônus da prova permaneceu com o autor, uma vez que a presunção relativa de veracidade decorrente da ausência dos controles de frequência (Súmula de nº 338, I do C. TST) não abrange o horário destinado ao intervalo intrajornada". No caso, há o registro de que a Reclamada não colacionou " nenhum cartão de ponto do autor" . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação dointervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque , o art. 74, § 2º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. Não obstante,em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso da Reclamada, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula338, I, do c. TST), que por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve colacionar oscartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação dointervalo mínimo intrajornada. Considerando que a Ré não apresentou os registros de horário do Autor, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 338, I , do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011513-74.2015.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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