- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-89.2020.5.02.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. SÚMULA Nº 146 DO TST. 5. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 172 DO TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE ACORDO COM A ADI 5766 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. REFLEXOS ", o Tribunal Regional consignou: " Reputo não comprovada a inserção do autor na exceção do Artigo 62, II, da CLT, pois nenhum dos requisitos legais para a exclusão do regime da duração do trabalho restaram preenchidos (...). Quanto à jornada fixada, nada há para ser reparado, uma vez que a presunção decorrente da ausência dos registros de jornada não resulta automaticamente no acolhimento da jornada inicial, pois cuida de presunção relativa de veracidade (...) compete ao 1. Juízo recorrido fixar a jornada de trabalho com base no conjunto probatório dos autos, exatamente como se verifica na hipótese dos autos, em que o Princípio da Razoabilidade pautou o julgamento ". Nesse sentido, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) " CARGO DE CONFIANÇA ", o Tribunal Regional registrou que " a fidúcia especial para a caracterização do cargo de confiança pressupõe que o empregado detenha poderes de gestão e de representação do empregador, de modo a haver, inequivocamente, a prática de atos próprios da esfera patronal (...) o que não foi demonstrado nos autos". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 3) " INTERVALO INTRAJORNADA ", consignou: "A usentes os cartões de ponto, competia à reclamada o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo intrajornada, do qual não se desonerou a contento (...) ". Em seguida, complementou a decisão, no sentido de " declarar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, $ 4º, da CLT, no período anterior a 11.11.2017, já deferida na sentença, e condenar ao pagamento dos reflexos segundo os parâmetros das horas extras ". Ante o exposto, a decisão encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema 4) " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO ", registrou-se que " comprovado o labor em feriados sem a devida folga, correta a r. Sentença que determinou o pagamento das horas em dobro, a teor do Artigo 9º, da Lei nº 605/49. No mesmo sentido é o teor da Súmula 146 do C. TST". Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 5) " REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ", a Corte Regional entende que " se a remuneração é mensal, inclui o descanso semanal remunerado, mas, se forem prestadas horas extraordinárias, elas repercutirão no descanso inserido no salário do mês. Exegese da Súmula n.º 172, do C. TST, cujo entendimento adoto " . Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto ao tema 6) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", consta do acórdão regional: " Harmonizando os preceitos emergentes da primeira parte do $4º do art. 791-A da CLT, com o que dispõe o $3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao reclamante, entendo que o recebimento de algum crédito neste ou em outro processo não autoriza a cobrança dos honorários sucumbenciais, bem como que autorização do prosseguimento da cobrança deve ficar e condicionada à prova de que cessou o estado de necessidade do beneficiário. No tocante ao percentual fixado em patamar intermediário, nada a ser modificado, pois o r. Juízo considerou os requisitos legais previstos no 3 2º, do Artigo 791-A, da CLT, não sendo demonstrados nos autos elementos capazes de modificar o que foi decidido ". Conforme se observa, a decisão encontra-se de acordo com a ADI 5766, decidida pelo STF, quanto ao tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001057-89.2020.5.02.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.