JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000400-94.2021.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000400-94.2021.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL DE EMPREGADOS EXIGIDO POR LEI NÃO COMPROVADO AO TEMPO DA DISPENSA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não haver qualquer comprovação de manutenção das quotas em percentual mínimo exigido por lei contemporaneamente à dispensa da litisconsorte, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do seu direito à reintegração . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000400-94.2021.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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