JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009357-64.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0009357-64.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual indeferido pedido de tutela de urgência para reintegração do Impetrante (reclamante) ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante. 3. No caso, o Impetrante insiste na ilegalidade da decisão impugnada, sustentando ter direito à reintegração ao trabalho em virtude de ser empregado reabilitado pelo INSS e por ter sido demitido sem que houvesse a contratação de outro profissional na mesma condição, bem como pela dispensa ostentar caráter discriminatório . 4. Esta Corte, ao interpretar o artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, já assentou o entendimento de que é possível a dispensa imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a contratação de substituto em condições análogas, se mantidos os parâmetros estabelecidos no caput do dispositivo legal. A Litisconsorte passiva demonstrou documentalmente que, à época da dispensa, cumpria a cota estabelecida para pessoas com deficiência, pelo que, neste ponto, irrepreensível a denegação da ordem de reintegração. 4. Na linha da jurisprudência do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST). Diante dos fatos e elementos de prova apresentados, em uma análise perfunctória , conclui-se que as moléstias que acometem o Impetrante (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de De Quervain), por si sós, não parecem estigmatizantes ou capazes de provocar preconceito social, o que afasta, em sede de tutela de urgência, a incidência da diretriz contida na supracitada Súmula ao caso examinado. 5. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito do Impetrante à reintegração, quer em face do disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, quer em virtude da alegada dispensa discriminatória. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009357-64.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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