JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000184-08.2016.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso de Revista 1000184-08.2016.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECONHECIMENTO DO CARGO DE GERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou que o pleito de horas extras foi julgado improcedente sob o fundamento de que o autor exercia cargo confiança, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62 da CLT. 2. O reconhecimento do exercício de cargo de gerência, ainda que não suscitado pelos réus, não configura julgamento “ extra petita” , pois não extrapola os limites da lide, havendo apenas subsunção dos fatos confessados pela parte autora e demonstrado pelas testemunhas à norma jurídica correspondente, conforme autoriza o princípio do “ iura novit curia" . Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000184-08.2016.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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