JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101611-80.2017.5.01.0055

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

TST – Agravo 0101611-80.2017.5.01.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

EMENTA: "I - AGRAVO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , tem-se que no Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" . 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. BÔNUS PELO ATINGIMENTO DE METAS. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus , uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido". 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO ART. 62, II, DA CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante " respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados ". 2 . Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3 . Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela Corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101611-80.2017.5.01.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 27/10/2022.)
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