- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000595-89.2017.5.12.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático traçado pelo TRT é cristalino ao consignar que "ambas as perícias foram taxativas quanto ao fato de que a patologia tem etiologia degenerativa e o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, prevê, em sua alínea 'a', que não será considerada como doença do trabalho a doença degenerativa." Constou, ainda, que "o perito foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as lesões alegadas e as atividades laborais do reclamante na reclamada." Logo, não há como responsabilizar a reclamada pela moléstia sofrida pelo autor. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-89.2017.5.12.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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