- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021210-57.2015.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. PROVA PERICIAL. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 12.000,00. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre as premissas de cunho fático consignadas pelo Tribunal Regional e não suscetíveis de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. O Regional, ao reformar a sentença, destacou a prova pericial e os exames médicos juntados aos autos, fixando a culpa da ré em apenas 50%, ante a concausa, e arbitrou R$ 12.000,00 à indenização por dano moral. Esse valor não se mostra desproporcional entre a gravidade da doença, a culpa e o dano (hérnia de disco agravada por condições de trabalho inadequadas ao longo de todo o contrato, que perdurou cerca de trinta anos). Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021210-57.2015.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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