- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-91.2020.5.11.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega-se que o empregador não pode alterar a nomenclatura de comissão para prêmio de produtividade, pois, a teor dos art. 457, §§ 1º e 4º, da CLT, são institutos diversos, já que comissão é salário decorrente de vendas e prêmio é liberalidade concedida pelo empregador. Destaca que na contratação foi estabelecido pagamento de comissões por vendas realizadas. Portanto, a alteração contratual é lesiva e nula, nos termos do art. 468 da CLT. Argumenta que houve significativo prejuízo financeiro decorrente da ausência de quitação de encargos trabalhistas e recolhimentos para FGTS. O TRT manteve a sentença que não constatou alteração contratual lesiva, apenas mudança de nomenclatura, sem prejuízo financeiro, reconhecendo apenas o direito aos reflexos não adimplidos após a alteração. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional de que não houve lesão com a alteração, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-91.2020.5.11.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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