- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0002032-47.2011.5.02.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Suficiente a fundamentação ofertada pelo Regional. Logo, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . O indeferimento da oitiva de testemunha com a finalidade de fazer contraprova às alegações defensivas não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Notadamente foi levado em consideração o fato de que "ainda que a parte tenha direito a ouvir três testemunhas, na hipótese dos autos o depoimento de mais uma testemunha para ratificar o que a outra testemunha já tinha esclarecido, em nada auxiliaria à reclamante. Isso porque a sua testemunha prestou os esclarecimentos necessários quanto às suas atribuições, que juntamente com os depoimentos pessoais e da testemunha da reclamada são suficientes para a solução do processo". Ressalte-se que a valoração da prova foi regida pelo artigo 131 do CPC de 1973, vigente à época da sentença. No presente caso, o magistrado concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a oitiva de uma segunda testemunha. Dessa forma, não se identificando, qualquer prejuízo à recorrente, encontram-se incólumes os artigos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, entendeu que restou caracterizado o exercício de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, CLT) na função de "coordenadora administrativa de assistência médica" no período anterior a 26/07/2009. Desse modo, julgou ser indevido o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como fixou tese jurídica no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT deve ser remunerada como hora extra. Ademais, não há o que se falar em bis in idem , pois os fundamentos do pagamento extraordinário são distintos (um é decorrente do efetivo labor e o outro da supressão do período de descanso). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão regional, que determinou aplicação do divisor 220 para a bancária submetida à jornada de oito horas (fl. 385), está em sintonia com a redação atual da Súmula 124, item I, b, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O artigo 896, alínea a, da CLT, dispõe expressamente que cabe Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. Portanto, para interposição de recurso de revista sob o fundamento de divergência jurisprudencial, deve-se utilizar um acórdão do TST que tenha sido consignado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, e não pelas turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ÉPOCA PRÓPRIA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CPC. PETIÇÃO 500373-00/2021. ANÁLISE PREJUDICADA . Por meio da petição 500373-00/2021, a reclamante requereu a desistência do recurso de revista apenas em relação ao tema "correção monetária". Desistência homologada, nos termos do art. 998 do CPC. Fica prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002032-47.2011.5.02.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.