JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147300-06.2008.5.04.0662

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147300-06.2008.5.04.0662, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os RE-586453 e RE-583050 pelo STF, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, porquanto sentenciado em 2009. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão acerca da matéria está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 327 do TST). Obstada a revisão pretendida, conforme o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. No caso dos autos, o reclamante pretende rever os critérios de cálculo de sua complementação temporária de aposentadoria. Os requisitos para fruição do direito foram implementados em 1994, ou seja, em período anterior à edição da LC n.º 109/2001. Mantém-se o entendimento outrora adotado nesta Corte de que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, resguardadas as alterações posteriores mais benéficas. A questão controvertida está relacionada à interpretação das normas regulamentares, razão pela qual a admissão do apelo pressupõe a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo conhecido e não provido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou dissenso de teses, nos termos do art. 896 da CLT, na medida em que as normas tidas por violadas não tratam da matéria em epígrafe, não há como se conhecer do Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0147300-06.2008.5.04.0662. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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