JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001458-36.2011.5.02.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001458-36.2011.5.02.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CESP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM 30/09/2011 I .Na data de 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050). II . No caso , trata-se de demanda na qual se discute diferenças decomplementação de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada (Fundação CESP), tal como disposto no Recurso Extraordinário 586.453. III . Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos, cuja sentença foi proferida em 30/09/2011. IV . Recursos de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nos termos da Súmula 327, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. II . No caso , a pretensão é de recebimento de diferenças da complementação de aposentadoria. A parte autora alega pagamento a menor da parcela, em razão de equívoco em seu cálculo, ante a alteração posterior, quanto aos critérios a serem adotados. III . A pretensão deduzida na presente ação, portanto, diz respeito ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria que vem sendo percebida, não se identificando com a percepção de parcela jamais paga, tampouco com pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Súmula 294/TST). IV . Logo, o caso se amolda à prescrição prevista na Súmula 327 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. V . Recursos de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL I . De acordo com a Súmula 288, item III, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. II . No caso , o Tribunal Regional fundamentou que o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria deve ser aquele em vigor na data de admissão do empregado, pois tais normas integram o contrato de trabalho. Decidiu, assim, que a alteração contratual ocorrida em 1992 foi prejudicial ao autor, porque as normas anteriores da complementação de aposentaria se incorporaram ao contrato de trabalho, em sintonia com os artigos 9º, 444 e 468 da CLT. III . Contudo, tal fundamento de que as regras para a complementação de aposentadoria se incorporam ao contrato de trabalho não mais encontra amparo na legislação atual, (especialmente o art. 202, § 2º, da Constituição da República, a partir da alteração introduzida pela EC 20/98) quando o benefício é administrado e pago por entidade de previdência privada. IV . O recurso de revista merece ser conhecido e provido para determinar, na esteira dos itens III e IV da Súmula 288 do TST, que as normas da complementação dos proventos de aposentadoria serão aquelas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício e, por consequência, julgar improcedente a ação. V . Recurso de revista da segunda reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE I . A aplicação de multa por embargos de declaração é matéria de cunho interpretativo, insere-se no poder discricionário do magistrado (arts. 130 e 131 do CPC/73). Se o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 897-A da CLT ou 535 do CPC/73 a aplicação ou não de multa está na seara do livre convencimento do juiz. II . De outro modo , a cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual caracteriza bis in idem , pois a premissa utilizada como motivo para a aplicação da dupla penalidade foi o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, fato o qual contém previsão específica de sanção no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. III . Recurso de revista que merece ser conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS PREJUDICADOS I . Tendo em vista que o recurso de revista da segunda reclamada foi provido para julgar improcedente a ação, considera-se prejudicado o exame dos temas em epígrafe. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001458-36.2011.5.02.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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