- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001720-89.2011.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. O artigo 852-A, "caput", da CLT apontado dispõe que "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". Assim, uma vez que o ajuizamento da ação não se deu pelo rito sumaríssimo, como afirma o próprio reclamante, não há que se falar em sua violação. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são formalmente inválidos, pois não contêm indicação do repositório oficial em que foram publicados. Incidência do óbice da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Consta no acórdão regional que "restou comprovado, pelas declarações do reclamante em depoimento pessoal, que a função de supervisor administrativo caracterizava-se como de fidúcia especial, porquanto o autor tinha alçada de responsabilidade superior aos caixas executivos e ainda era legalmente habilitado a assinar cheques administrativos, em conjunto com o gerente geral ou administrativo da agência, responsabilidade essa que não possuíam os caixas". Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE RISCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Quanto ao pedido de adicional de risco, a indicação genérica de Lei, sem apontar o dispositivo violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST. O artigo 7º, XXVIII, da CF não assegura adicional de risco, ao dispor que é direito dos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Já os arestos colacionados não contêm indicação da fonte oficial em que foram publicados, o que atrai o óbice da Súmula 337, I, do TST. Por seu turno, a indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. TENTATIVA DE ASSALTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em primeiro lugar, o reclamante não impugna o fundamento do acórdão regional no sentido de que a pretensão de indenização por dano moral em decorrência da tentativa de assalto está prescrita (Súmula 422/TST). Quanto ao dano em decorrência de alegada doença ocupacional desenvolvida após o incidente, o Regional não se baseou exclusivamente na conclusão do perito de que "o reclamante não era portador de qualquer doença ocupacional", mas também nas circunstâncias de que "não houve qualquer afastamento do trabalho, noticiado nos autos, posterior à tentativa de assalto; e, além disso, o reclamante afirmou ao perito que começou a tomar medicamento e ir ao psiquiatra somente quatro anos após ter presenciado o ocorrido". Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, somente pode se afastar de sua conclusão se houver nos autos outros elementos que firmem seu convencimento em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001720-89.2011.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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