- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020723-89.2020.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ao contrário do que aduz o embargante, esta 8ª Turma deu enquadramento jurídico aos elementos fáticos estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional. Consignou que os fatos apresentados pelo Regional evidenciam que o fracionamento das férias coletivas ocorreu em períodos não inferiores a 10 (dez) dias. Restou claro, portanto, que foram consideradas as premissas fáticas as quais revelam que em todos os períodos aquisitivos do reclamante (2014/2015; 2015/2016; 2016/2017; 2017/2018 e 2018/2019) não houve irregularidades na concessão das férias, razão pela qual não há que se falar em pagamento em dobro. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as férias foram gozadas de forma irregular, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, na forma da Súmula 126 do TST. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020723-89.2020.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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