- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100687-02.2019.5.01.0281, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE. ABUSO DO PODER DO EMPREGADOR. AMBIENTE DE RISCO. LAUDO PERICIAL. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUANTUM DEBEATUR (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização por dano moral registrando que o autor desempenhava suas funções em local de trabalho com condições precárias de higiene, com risco ergonômico, sem utilização de EPI e prédio que, mesmo tendo passado por incêndio recente, não tinha condições de combate a fogo. A agravante alega que foram observadas todas as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Neste contexto, o acórdão recorrido está lastreado em provas no que se refere ao reconhecimento do dano moral. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100687-02.2019.5.01.0281. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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