JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001503-87.2017.5.02.0446

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1001503-87.2017.5.02.0446, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial é a data do descredenciamento do Reclamante no OGMO. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, a Corte Regional deferiu o pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e a 36º semanal, relativas ao intervalo intrajornada suprimido, em razão das dobras realizadas pelo Reclamante. De acordo com o artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, é assegurada aos portuários avulsos a igualdade de direitos com os trabalhadores que possuem vínculo de emprego. Desse modo, imperioso reconhecer que os trabalhadores avulsos fazem jus à remuneração do trabalho extraordinário decorrente da dobra de turnos. Aplica-se, na hipótese, o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento), pelo que devido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Outrossim, configurada a prorrogação da jornada, com a prestação do labor no turno subsequente, sem a concessão regular do intervalo intrajornada, são devidas as horas extras. Julgados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001503-87.2017.5.02.0446. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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