- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001477-07.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Não procede a insurgência recursal em relação à PRESCRIÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO , porquanto, como referido no despacho agravado, "pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST)" (pág. 1943). Com efeito, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso concreto, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. De sorte que, ao manter a aplicação da prescrição quinquenal na espécie, o acórdão regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual remanesce incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Da mesma forma, é inviável a pretensão recursal em relação ao tema " HORAS EXTRAS - SISTEMA REMUNERATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA ", porquanto, de conformidade com o v. acórdão regional, "conforme a Lei n° 12.815/2013, podem as questões relativas à jornada serem tratadas em norma coletiva, porém com respeito ao comando constitucional isonômico entre trabalhadores com vínculo empregatício e avulso, pelo que entendo aplicáveis aos avulsos os limites constitucionais de jornada. Assim sendo, a jornada do avulso por mais especial que seja com "paredes" e outras peculiaridades, não impede o deferimento de horas extras, observado o limite fixado para a jornada do avulso que é menor que o definido na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe, por exemplo, a cláusula 12ª do ACT da categoria dos trabalhadores portuários avulsos 2014/2015, fls. 326/337 e a cláusula 13ª do ACT 2011/2013, fls. 277/289, que mencionam que as atividades serão desenvolvidas em períodos de seis horas. Argumento segundo o qual a escalação dobrada era por conveniência do trabalhador, além de não ter sido comprovado, não socorre a reclamada, a quem cabia coibir tal procedimento. Os documentos de fl. 91 e seguintes, embora não se tratem de registros de ponto, trazem o período laborado pelo demandante dia a dia para as operadoras portuárias, de onde sobressai o trabalho acima da 6ª diária, como, por exemplo, no dia 28/01/2015, quando prestou serviços às 7h e às 13h para a operadora para a Deicmar Saboó (fl. 100)" (pág. 1810, g.n.). Nesse contexto, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo OGMO, no sentido de que ao deferir horas extras o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que disciplinava o sistema remuneratório do trabalhador portuário avulso, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista, em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição das violações constitucionais apontadas. Merece, pois, ser mantida a r. decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001477-07.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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