JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0111100-34.2008.5.04.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0111100-34.2008.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA. PERÍODO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na presente hipótese, quanto aos temas "Correção monetária" e "Contribuição Petros - percentual de equivalência e período dos cálculos", o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Registrou que " A executada não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a aplicação da TR para todo o período dos cálculos, sem nada referir acerca da preclusão mencionada na decisão agravada. " Asseverou que " A parte nada refere acerca da fixação de parâmetro pela SEEx em julgamento do agravo de petição interposto em face de embargos à execução anteriores com relação ao percentual de equivalência (vide ID ac05f47 - Pág. 17), fundamento utilizado na decisão agravada para o não acolhimento da insurgência apresentada. " Destacou que " O mesmo ocorre com relação ao período dos cálculos. A executada nada refere acerca do fundamento utilizado na decisão agravada de que os cálculos apuram diferenças devidas apesar da inclusão em folha em maio de 2014. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 2º, 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, I, 100, § 12, 102, 114, 170 e 202, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0111100-34.2008.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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