JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001134-41.2010.5.05.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0001134-41.2010.5.05.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " A Faixa salarial dos Exequentes não pode ser alterada pela atualização monetária e incidência de juros, pois haveria um deslocamento de alíquota para uma faixa maior sem que houvesse aumento real no salário, não sendo possível a utilização dos valores nominais correspondentes a determinada faixa salarial no momento da apuração do crédito exequendo com os valores atualizados em razão da passagem do tempo e da demora no pagamento das diferenças devidas, devendo o Exequente permanecer na faixa correspondente ao seu salário à época que trabalhava .". Asseverou que " a ação encontra-se em fase de execução, onde deve ser obedecido o comando constante do título executivo, não sendo permitida a reabertura de discussão sobre matérias próprias da fase de conhecimento .". Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como a irresignação em face da aplicação da IN 1127/2001, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001134-41.2010.5.05.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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