JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000542-56.2018.5.07.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000542-56.2018.5.07.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que " A pretensão de exclusão da contribuição Petros, do total da condenação, de fato encontra-se preclusa, conforme se depreende, após análise da peça de embargos do devedor de ID. 3564317 - Pág. 1 e seguintes. " Asseverou que " O arrazoado em questão não cuidou de impugnar especificamente o ponto que entendia controvertido, operando-se a preclusão. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação do art. 5º, II, LIV e LXXVIII da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Impertinente a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da CF, preceito normativo que trata de assunto diverso, concernente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-56.2018.5.07.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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