- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0005339-71.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No presente caso, é incontroverso que o agravante foi dispensado imotivadamente em 12 de setembro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, no período de 18 de outubro de 2023 a 14 de fevereiro de 2024, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 4. Além disso, o auxílio-doença por incapacidade temporária (B-31) concedido ao impetrante não enseja a garantia de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto não foi nele identificado o nexo causal entre a patologia (espondilose lombar) que acomete o impetrante e as atividades exercidas na empresa, bem como a prova documental pré-constituída também não induz à ilação de sua presença, tendo sido, inclusive, determinada a realização da prova pericial nos autos da ação subjacente para verificar a sua existência ou não, procedimento este vedado em sede de mandado de segurança, que é de cognição sumária e não exauriente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005339-71.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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