- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000725-96.2018.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, alega a parte embargante, ora impetrante, em síntese, que " o agravo de instrumento apresentado pela embargante tinha como tema central a aplicação da legislação processual civil ao mandado de segurança, inclusive, pela aplicação integral do artigo 1.007 e parágrafos do CPC ". Acrescenta que " A decisão de não aplicar a legislação processual integralmente, isto é, ao optar por não dar vigência ao artigo 1.007, § 4º, CPC, ainda que de forma tácita corresponde a controle de constitucionalidade concentrado, hipótese em que a decisão embargada afronta posicionamento adotado pela Súmula Vinculante n.º 10 STF ". III. O acórdão proferido por esta Subseção foi clarividente ao expor os fundamentos que culminaram na manutenção da decisão que inadmitiu o recurso ordinário em mandado de segurança, ao entendimento de que, não tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo recursal, deserto o apelo, não havendo de se falar, no âmbito desta justiça especial, em abertura de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal ou aplicação integral da legislação processual civil ao âmbito trabalhista (art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 c/c 769 da CLT), sendo somente devida a concessão de prazo nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não em caso de total ausência de recolhimento. Também consignou esta Subseção que, tal entendimento, de per si , não viola o devido processo legal e demais normas constitucionais, uma vez que as " garantias constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal". IV. Todavia, apenas para fins de esclarecimento, no que se refere à limitação imposta pela IN 39/2016 e ao argumento levantado pela parte de que, ao não aplicar o art. 1.007, § 4º , do CPC de 2015, em sua integralidade, esta Subseção II de Dissídios Individuais violou a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, destaca-se que a referida Instrução Normativa fora editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, na forma do art. 4º da Lei 7.701/88 é o órgão que possui competência, dentro desta justiça especial, para declarar a " inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público " . Ademais, a Instrução Normativa nº 39/2016 apenas esclarece quais são as normas do Código de Processo Civil que esta Corte Superior entende aplicáveis (integral ou parcialmente) e inaplicáveis ao processo do trabalho a fim de cumprir seu mister de uniformização da jurisprudência. V. Outrossim, embora a parte defenda, em sede de embargos de declaração, a aplicação do instituto do overruling , não traz um argumento sequer capaz de demonstrar a necessidade de superação dos precedentes desta SBDI-II, os quais, inclusive, dentro do microssistema de precedentes, devem, cada vez mais , ser observados. VI . Por fim, observa-se que as alegações da parte embargante não tratam de indicação de omissão no julgado, mas de mera pretensão revisional da decisão embargada por meio inadequado, suscitando questões já decididas e amplamente fundamentadas, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VII . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VIII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000725-96.2018.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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