JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006524-73.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0006524-73.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA OUTRAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS . EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a parte embargante não se conforma com a decisão exarada por esta SBDI-II/TST que, em sede de recurso ordinário, não admitiu a impetração de mandado de segurança em face do ato judicial que inferiu a liberação do valor remanescente da execução, ante a existência de recurso próprio apto a ser manejado na ação matriz, qual seja, o agravo de petição. Aduz que, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o mandado de segurança seria o meio adequado para impugnar o ato coator. Acrescenta que, havendo dúvida razoável acerca do cabimento do agravo petição, era de rigor a admissão do mandamus. Defende que a retenção ilegal de saldo de penhora de execução quitada para ser transferido para outros processos é ato teratológico. Argumenta nunca ter sido citada ou participado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas demais execuções as quais fora direcionado o saldo remanescente da execução matriz. III. Verifica-se que, sob o pretexto de omissão, a parte renova todos os argumentos firmados na peça inicial e no recurso ordinário, pretendendo fazer com que este Colegiado proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV. Apenas para fins de esclarecimento, constata-se que a falta de especificação, pela legislação, do tipo de decisão que ensejaria o cabimento do agravo de petição ocasionou o surgimento de controvérsias acerca da adequação dessa espécie impugnativa na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução. Todavia, em se tratando de decisão interlocutória que determina a transferência do saldo remanescente para outras execuções trabalhistas, esta SBDI-II/TST firmou o entendimento de ser o agravo de petição a medida impugnativa adequada. Nesse sentido, precedentes específicos . V. Diferentemente do aduzido pela parte embargante, o fato de a transferência do saldo remanescente ter sido determinada de ofício, após a quitação do débito constituído nos autos originários, não constitui distinção fática com os demais precedentes desta corte, sendo este, inclusive, o caso do RO-7269-58.2017.5.15.0000, colacionado ao corpo do acórdão embargado. Ademais, eventuais vícios relacionados à inclusão do impetrante nos autos das demais execuções não é matéria afeta ao vertente mandamus , devendo, eventual inconformismo, ser veiculado dentro das respectivas relações processuais. VI. Assim, ante a inexistência de distinção morfofuncional entre o caso concreto e os demais precedentes desta SBDI-II, deve prevalecer o entendimento acerca da inadmissibilidade do mandamus, ante a existência derecurso próprio, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. VII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006524-73.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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