- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0101092-42.2018.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Subseção foi clarividente ao expor os fundamentos que culminaram na manutenção do acórdão regional e na consequente denegação da segurança à impetrante, ao entendimento de que, embora tenha havido lesão na ação originária à esfera jurídica da parte no seu direito de ser intimada para efetuar o recolhimento das custas, a Súmula n° 218 do TST dispõe não ser cabível recurso de revista contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, consignou esta Subseção que, não existindo nenhuma medida liminar com o intuito de resguardar o prazo para interposição de recurso em momento futuro, estar-se-ia diante de uma decisão transitada em julgado. Inexiste, portanto, contradição na decisão embargada, que se revelou suficientemente clara, expressa e coerente quanto aos aspectos que ensejaram a denegação da segurança. III. Ademais, observa-se que as alegações da parte embargante não tratam de indicação de contradição no julgado, mas de mera pretensão revisional da decisão embargada, por meio inadequado, suscitando-se questões já decididas e amplamente fundamentadas. A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101092-42.2018.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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