JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000372-91.2016.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 1000372-91.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no aspecto, que, "ante a superveniência de decisão no Conflito de Competência n. 172.955-SP, em 10 de novembro de 2020, que fixou a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP para deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados, cientificada em 21.01.2021, nos autos de origem onde prolatado o ato coator, o que resulta na ausência superveniente de interesse processual da parte impetrante, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015 c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009" . III. Ademais, a indicação pela parte embargante de que caberia à SBDI-II estender os efeitos da decisão proferida no conflito de competência nº 172.955-SP em seu favor, não constitui omissão ou obscuridade apta a gerar o acolhimento dos embargos de declaração. Na realidade, tendo sido cientificada, em 21/01/2021, na ação de origem e tratando-se do mesmo ato coator, evidentemente os efeitos da decisão proferida em conflito de competência abrangerão a parte embargante. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Quanto ao suposto erro material no acórdão embargado, a parte ora embargante afirma que ele consiste na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da execução econômica e do direito de propriedade e sua função social diante da determinação de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis e utensílios domésticos de sua residência. Entretanto, cuida-se do próprio objeto do mandamus . Logo, observa-se que a parte embargante, também nesse aspecto, estaria buscando nova análise de seu pleito, a fim de que o acórdão embargado fosse reformado em seu benefício. V. Por fim, a parte embargante argumenta que há contradição no acórdão embargado, porque nele foi mantida a ordem de remoção dos bens móveis e utensílios domésticos de sua residência. Nota-se que as alegações da parte embargante não tratam de indicação de contradição no julgado, mas de mera pretensão revisional da decisão embargada, por meio inadequado, suscitando-se questões já decididas e amplamente fundamentadas. A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000372-91.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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