- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo Interno 0002251-80.2016.5.22.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS TRECHOS. NECESSIDADE. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que alude o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". III . No caso dos autos, a parte não transcreveu os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Transcendência que se deixa de analisar. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. "GERENTE DE RELACIONAMENTO". TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. I. A questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracteriza, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II. No caso dos autos, o Sindicato postula o direito ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas trabalhadas pelos empregados substituídos que ocupam o cargo de gerente de relacionamento nas agências do Banco do Brasil localizadas em São Raimundo Nonato e São João do Piauí - PI. O Tribunal Regional manteve a procedência do pedido, sob o fundamento de que " os obreiros exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador " e que o " grau de responsabilidade e comprometimento exigido para o exercício das atividades desempenhadas pelos substituídos no âmbito do banco reclamado não pressupõe uma fidúcia especial, mas apenas a confiança inerente a todo contrato de trabalho ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. I. A questão jurídica referente cabimento da condenação em honorários nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual não oferece transcendência econômica , pois o valor de eventual condenação a esse título não produz efeitos que transbordem a esfera patrimonial dos litigantes, tampouco que gerem potencial dano à atividade econômica organizada; não apresenta transcendência jurídica , por tratar-se de matéria pacificada na Súmula nº 219, III, do TST e pelo fato de não haver alegação de distinguishing, overruling ou má-aplicação; não revela transcendência política, pois não houve desrespeito à jurisprudência do TST ou do STF - ao contrário, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com entendimento sumulado desta Corte Superior; e não há por fim transcendência social, pois a matéria controvertida passa ao largo de qualquer ofensa grave e intolerável a direito social constitucionalmente assegurado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002251-80.2016.5.22.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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