JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003226-22.2014.5.02.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0003226-22.2014.5.02.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que é instituição beneficente, entidade sem fins lucrativos e possui conhecidamente caráter filantrópico, devendo ser favorecida com a gratuidade de justiça e a isenção de recolhimento do depósito recursal porque impossibilitada de arcar com as custas e as despesas processuais, visto que a sua situação de calamidade é pública e notória e está demonstrada nos documentos juntados aos autos. Sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica sem fins lucrativos, cujo objeto social é a assistência e a filantropia, disponibilizando serviços de interesse público e geral e atuando como extensão das próprias atividades do Estado, deve ser equiparada ao ente público para todos os fins, tendo as mesmas condições processuais de ônus e bônus, incluindo os benefícios da justiça gratuita e isenção do recolhimento de depósito recursal. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . III. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O eg. TRT reconheceu que os documentos apresentados pela parte reclamada, imposto de renda e laudo pericial, não eram meios idôneos para comprovar a situação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa e não conhecendo do seu recurso ordinário, por deserto, ante a falta de comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o recolhimento do preparo. IV. Inexistindo prova inequívoca da falta de recursos pela pessoa jurídica, entidade filantrópica sem fins lucrativos, para arcar com as despesas do processo, conclusão que não pode ser modificada sem o revolvimento da prova produzida, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual equiparação das entidades privadas prestadoras de serviços públicos de interesse geral aos entes públicos para o fim de extensão àqueles das mesmas prerrogativas e direitos processuais concedidos a estes. Questão do recurso de revista que não pode ser analisada ante o óbice da Súmula 297 do TST. Os arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial ou são inespecíficos, nos termos da súmula 296 do TST, ou encontram-se superados pela jurisprudência do TST. V. Diante da decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e da incidência do óbice das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, o tema, portanto, não oferece transcendência. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003226-22.2014.5.02.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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