- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo Interno 0014757-17.2010.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST. I . A decisão agravada alinha-se a atual jurisprudência do TST, de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST (E-EDRR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). II . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST para o processamento do recurso de revista. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0014757-17.2010.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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