JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001021-92.2014.5.06.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0001021-92.2014.5.06.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. Diante da possível ofensa ao art. 468 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e, por conseguinte, determinar sua análise. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GERÊNCIA). JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA OITO HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRAZIDAS PELA CIRCULAR Nº 065/94. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I . É certo que o bancário, quando corretamente caracterizado o cargo de confiança e enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, no efetivo cargo de gerente-geral, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, tal como consolidado na Súmula 287 do TST, está fora do controle de jornada e, portanto, não faz jus à jornada de 6 horas do bancário. II. No caso concreto, no entanto, observa-se da decisão agravada que a Corte Regional, com base no conjunto probatório, expressamente consignou que " não se discute o aspecto da contraprestação pelo exercício da função comissionada, ou mesmo a natureza dos cargos comissionados exercidos pela autora de forma ininterrupta até 31.03.2013 (Gerente e Ger Atendimento em diversos níveis - ID 74d68d9), se técnico ou gerencial, mas, apenas, se a reclamante, ao tempo de sua designação, estaria ou não, obrigada ao cumprimento da jornada normal de 8 horas diárias ". (fls. 1.408). II . O que se tem da decisão recorrida se resume, em verdade, ao alcance da Circular nº 065/94 com relação ao contrato de trabalha da parte reclamante. Como se vê da decisão agravada, restou consignado que " não cabe tratar da discussão sobre a negativa da parte reclamante quanto à adesão ao plano de Cargos e Salários de 1998, haja vista que a situação envolve tão somente a vigência do Plano de Cargos e Salários 89, regulamentado pela Circular DIRHU nº 009/1988, e a alteração imposta pela Circular 065/94 ". III . Pois bem, nesse aspecto, ainda que demonstrado que a parte agravante exerceu cargo de gerência (conforme constante no acórdão recorrido, " Gerente e Ger Atendimento em diversos níveis"), não se verifica seu inquestionável enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, razão pela qual, em que pese sua designação ter-se dado apenas em 1996, ou seja, já sob a regência da Circular 065/94, tem-se que, contratado na vigência da Circular DIRHU nº 009/1988 (que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, se efetivo ou em comissão), e não trazendo o acórdão qualquer menção à eventual anuência ao PCS 98, constitui alteração contratual lesiva a imposição da jornada de seis para oito horas, ainda que sempre tenha laborado 8 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001021-92.2014.5.06.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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