- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020497-43.2016.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PREENCHIDO INCORRETAMENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. I. O art. 485, IX, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que "há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ." II. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST, "acaracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos" , assim, o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada em erro de fato, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo e não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. O § 1° do art. 966 do CPC de 2015 afasta esta última hipótese ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. III. No caso dos autos, há manifestação expressa sobre o fato na decisão rescindenda, a qual analisa a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário, o seu preenchimento incorreto e a sua influência no indeferimento da aposentadoria especial (sendo este último quesito a controvérsia mais relevante da ação matriz). A 9ª Turma do TRT da 4ª Região entendeu que "evidenciado nos autos que o fato de o empregador ter fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem constar o labor em condições especiais (contato com eletricidade), não possui relação com o indeferimento da aposentadoria pelo órgão previdenciário" , e após concluiu que "resta indevida a indenização pleiteada, uma vez que para caracterizar a existência do dano é necessário que haja prova consistente e convincente da prática de ato abusivo que atinja os direitos do ofendido. No caso, a frustração da expectativa do empregado não guarda relação com os atos do empregador" (fl. 281 - Visualização Todos PDFs). IV. Logo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato e sendo esse fato controvertido, não há falar no provimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e o art. 966, § 1°, do CPC de 2015. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020497-43.2016.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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