- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Ação Rescisória 0000862-89.2021.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E DOENÇA. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), proposta pelos autores da ação indenizatória matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado em que se julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material postulada pelos sucessores do falecido empregado. 2. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, os recorrentes classificam como "erro de fato" a suposta desconsideração, pelo Colegiado julgador na ação matriz, de que o óbito do trabalhador decorreu de insuficiência respiratória e aspiração de substância tóxica, inexistindo qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a morte. 4. A toda evidência, verifica-se que não se cuidaria do erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC (" admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente "), mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. O que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, precisamente para a aferição do nexo de causalidade entre as atividades laborais e o falecimento do empregado. O acórdão rescindendo examinou o caderno probatório dos autos e adotou firme convicção no sentido da ausência de indícios suficientes de que o labor tenha levado à morte do empregado, ante a inconclusividade de que o óbito tenha decorrido da inalação de agrotóxicos, em especial diante do histórico de uso de substância entorpecente pelo de cujus . Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. Note-se que não se está a dizer aqui que a solução alcançada na decisão rescindenda foi a melhor ou a mais adequada, mas somente que não decorreu de erro de percepção sobre fatos aferíveis dos autos, mas, se muito, em erro de julgamento. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000862-89.2021.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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