JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002049-42.2020.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0002049-42.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM ERRO DE FATO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, porquanto a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 preceitua que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos " e, no presente caso, houve o debate acerca da data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa para fins de reconhecimento da prescrição no acórdão rescindendo, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002049-42.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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