- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010194-72.2019.5.15.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA COPERSUCAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática para dar processamento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotada tese jurídica no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2 . Aparente violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2 . Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a o outra. 3 . Com efeito, a Corte de origem reconheceu que a empregadora (Agropecuária Terras Novas) " compunha o grupo Virgolino de Oliveira e que este estava entre os maiores acionistas da Copersucar ", o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA COPERSUCAR AO PERÍODO ANTERIOR A 05.06.2017. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES. FATO NÃO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A pretensão deduzida no presente tópico, de afastar ou limitar a responsabilidade solidária/subsidiária a ela imputada, está fundada na premissa de que " transcorreu mais de 02 anos entre a averbação da venda das ações e o ajuizamento da presente reclamação ". Contudo, a teor do acórdão regional, a transferência de ações ocorreu em 05.06.2017 e presente ação foi ajuizada menos de dois anos depois (06.02.2019). Consideradas tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST) , e sob o enfoque trazido no recurso de revista, não há falar em afronta aos arts. 10-A da CLT, 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil. 2. Aresto formalmente inválido, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010194-72.2019.5.15.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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