JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-71.2020.5.15.0027

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-71.2020.5.15.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Decisão do Tribunal Regional em que configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas com base no liame de coordenação. Aparente violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE ACIONÁRIO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2 . Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a outra. 3 . Com efeito, a Corte de origem reconheceu que " resta incontroverso que as reclamadas pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira. O mencionado grupo, por sua vez, é o maior acionista da Copersucar, com participação de seu capital social ", o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010250-71.2020.5.15.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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