TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-24.2014.5.14.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM O BANCO RECLAMADO ABSTER-SE DE UTILIZAR EMPREGADOS DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE PARA O TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . Trata esta demanda da segurança daqueles que trabalham nas agências do Banco Bradesco S.A., nos Estados de Rondônia e Acre, que eram obrigados a transportar valores da agência bancária. A Justiça Federal do Trabalho é, de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, como já decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. A respeito, cabe, neste caso, tão somente, adotar, expressamente, fundamentação da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, expressa em julgamento de recurso extraordinário, em que a Segunda Turma do STF, à unanimidade, deu-lhe provimento para, reformando decisão em contrário, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o processo de julgamento de ação civil pública, que também tinha por objeto compelir vários bancos réus à observância de numerosas obrigações de fazer, cujo objeto também era alegadamente a defesa do meio ambiente de trabalho de seus empregados e cuja ementa bem traduz a solução mais adequada para a questão: "COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho" (RE 206.220-1/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado na íntegra na Revista LTr 63- 05/628-630). Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 3/3/2005, julgando o Processo n° E-RR-359.993/1997.3, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 1º/4/2005, também já decidiu que aJustiçadoTrabalhoé competente para julgar matéria relacionada àsegurançabancária, ao concluir que o tema se refere a interesse coletivo (individuais homogêneos), cuja natureza é afeta à segurança e prevenção do ambiente de trabalho. Assim, está correta a fixação dacompetênciada Justiça do Trabalho , pois o conflito posto nessa ação civil pública envolve desdobramento de relação de trabalho típica. O pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente da prática ilícita do réu de utilizar empregados sem habilitação para o transporte de valores também se encontra inserida na competência desta Justiça especializada, nos termos dos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURANÇA DOS TRABALHADORES DO BANCO QUE ERAM COMPELIDOS A TRANSPORTAR VALORES. DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", como a segurança dos trabalhadores. No caso, o Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos: imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório - que o banco se abstenha de utilizar empregados dos Estados de Rondônia e Acre para o transporte de valores. Verifica-se, pois, que o Ministério Público do Trabalho não busca a reparação individual do bem lesado, mas a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos individuais homogêneos, com repercussão social. Desse modo, o Tribunal a quo , ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa em ação civil pública de interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SbDI-I do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS BANCÁRIOS, SEM ESPECIALIZAÇÃO , NOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS TRABALHADORES. Na hipótese, o recorrente (Bradesco S.A.) foi condenado em obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), porquanto, ao determinar a realização de transporte de valores por empregados bancários, sem especialização, transgrediu a ordem jurídica, lesando direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos stricto sensu . Constam do acórdão regional os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do reclamado, a saber: a) ato ilícito - configurado no descumprimento das regras previstas no art. 3º da Lei n. 7.102/83, a qual impõe às instituições financeiras os procedimentos a serem tomados em caso de transporte de valores; b) culpa - evidenciada pela ação do Banco Bradesco S.A em permitir ou mesmo exigir que os seus empregados transportem numerários sem o mínimo preparo ou treinamento, em total descompasso com a legislação aplicável; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela coletividade; e d) dano aos valores coletivos. Consignou a Corte de origem que o banco reclamado "expõe o trabalhador a risco acentuado de ser atingido tanto na esfera física e emocional, não sendo necessário sequer perquirir sobre o valor transportado ou qualidade do que se transporta, porque o que importa é o potencial risco ao qual o empregado é submetido nesse tipo de trabalho". O Tribunal a quo registrou que as decisões juntadas pelo Parquet na petição inicial "são apenas um pequeno retrato da realidade que é conhecida neste Regional, em que diversos ex-empregados do Banco Bradesco propõem ações individuais com pretensão de indenização por dano moral, decorrente do transporte de valores ou documentos, por imposição ou, no mínimo, autorização do empregador", razão pela qual "não se trata de mera juntada de sentenças os fundamento da decisão que condenou o banco, mas sim, da demonstração dos vários casos em que se constatou a prática da ilegalidade alegada pelo autor, subsidiando a decisão embargada". Esclareceu que a existência de contratos de prestação de serviço de segurança não afasta seu dever de indenizar, porque para a Justiça do Trabalho não interessa o dever ser, mas sim, deve estar atenta ao princípio da primazia da realidade, o qual se sobrepõe, sob pena de inversão da ordem jurídica, e beneficiar o empregador em detrimento do trabalhador, hipossuficiente na relação. Nesse contexto, constata-se que foi comprovado nos autos que o réu se utilizava de empregados bancários para fazer transporte de valores nos estados de Rondônia e do Acre. Como houve nexo causal, dano e culpa do empregador, requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, o exame da matéria por esta Corte enseja o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, inviável à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Ao contrário do que afirma o recorrente, no contexto noticiado, não foi caracterizada ofensa aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 818 da CLT. Salienta-se que a existência de contrato de prestação de serviços entre o réu e a empresa especializada para o transporte de valores não é suficiente para afastar o fato de que ele utilizava-se de empregados bancários para fazer referido transporte e que nunca exigiu dos seus empregados a realização da citada atividade, mormente quando o Regional consignou que "não existe nos autos nenhum documento que possa convencer o Julgador no sentido de não terem sido praticados os atos alegados na inicial". Desse modo, o Regional, ao concluir pela prática de conduta ilícita pelo réu, amparando-se em documentos juntados aos autos - sentenças proferidas em reclamações trabalhistas nas quais os trabalhadores pleiteiam indenização por dano moral em decorrência de transporte de valores sem a correspondente habilitação, as quais indicam, ao menos, a reincidência no ato -, não desconsiderou a existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, apenas não conferiu ao documento a abrangência pretendida pelo recorrente de afastar as demais provas. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 469, inciso II, do CPC e 818 da CLT. Por outro lado, o réu aponta violação do artigo 5º da Lei nº 7.102/83, que assim dispõe, in verbis : " Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes ". No caso, não houve dúvidas de que era prática constante do réu exigir de seus empregados o transporte de valores, sem nenhum preparo (sem o auxílio de vigilantes). Desse modo, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no citado dispositivo, que exigia a presença de dois vigilantes, o que não foi observado na hipótese sub judice . Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS BANCÁRIOS, SEM ESPECIALIZAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS). Quanto ao valor fixado à indenização por dano moral coletivo, o recurso de revista não alcança conhecimento. Os dispositivos indicados como violados pelo reclamado (artigos 818 da CLT, 5º, incisos LIV e LV, e 170, inciso II, da Constituição da República, 927, parágrafo único, do CCB) revelam-se impertinentes, pois não versam sobre o valor arbitrado na indenização por danos morais coletivos. No que diz respeito à hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundos do Superior Tribunal de Justiça, hipótese não contempladas no art. 896, a , da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES . MULTA COMINATÓRIA. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES. O Regional confirmou a sentença que arbitrou astreintes em caso do descumprimento, pelo reclamado, da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exigir que os seus empregados transportem valor nos Estados de Rondônia e Acre. Por outro lado, o Regional entendeu que era razoável o valor arbitrado na sentença às astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir o descumprimento da obrigação principal). Com efeito, o juiz tem a faculdade de impor astreintes para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 461, caput e § 4º, do CPC (art. 536 do CPC/2015). A imposição de astreintes nas obrigações de não fazer justifica-se para tornar célere e efetivo o cumprimento do pactuado, pois o cumprimento das determinações judiciais não deve ficar ao livre arbítrio das partes, em especial as condenações em obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de se precipitar a decisão no vazio. Diante da ausência de previsão legal de tal instituto jurídico processual na CLT e de sua convergência com os princípios processuais trabalhistas, ele é aplicável na seara processual trabalhista, fundamentando-se no artigo 769 da CLT. Portanto, não há falar em afronta ao artigo 461, § 4º, do CPC (art. 536 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000027-24.2014.5.14.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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