JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001499-96.2014.5.05.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001499-96.2014.5.05.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: Inverte-se a ordem de análise dos recursos quanto ao tema HORAS IN ITINERE, em razão da existência de questão PREJUDICIAL arguida no recurso de revista do RECLAMANTE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. E OUTRA E ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos. O Plenário do STF, em 29/3/2021, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, não havendo registro quanto a um eventual cancelamento do registro do reclamante no OGMO, impõe-se manter a decisão regional em que se declarou a prescrição quinquenal. Agravos de instrumento desprovidos . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Discute-se a existência de transporte público regular no percurso de residência do reclamante ao local de trabalho em todas as escalas de labor. A Súmula nº 90, item I, do TST, prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Com efeito, o Regional constatou a existência de transporte alternativo em parte das escalas de trabalho do autor. Todavia, o transporte coletivo alternativo, como a própria denominação evidencia, não decorre de concessão pública e não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula, quanto à existência de transporte público regular, para fins de afastar o direito às horas in itinere. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA E OUTRA E ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O INÍCIO E O FINAL DA JORNADA DE TRABALHO EM PARTE DAS ESCALAS DO RECLAMANTE. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante quanto às horas in itinere , prejudicada a análise de referido tópico recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001499-96.2014.5.05.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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