JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001126-34.2017.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001126-34.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso concreto, o acórdão regional não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. De sorte que, ao manter a aplicação da prescrição quinquenal na espécie o acórdão regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual remanesce incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. No particular, consoante o Tribunal Regional, "verificado o teor da Convenção Coletiva de Trabalho encartada ao processado pela reclamada estabeleceu o sistema de pagamento por produção ou por salário-dia, porém, dentro da jornada normal estabelecida de seis horas, nos moldes da Resolução da Codesp já mencionada, além do que logrou estabelecer que não haveria pagamento de horas paradas durante a jornada, nada, restringindo relativamente ao pagamento de horas extraordinárias quando da extrapolação das seis horas normais, e nem poderia - registra-se - vez que regra nesse sentido, estaria eivada de inconstitucionalidade" (grifei). Nesse contexto, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo réu, no sentido de que ao deferir horas extras o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que disciplinava o sistema remuneratório do trabalhador portuário avulso, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição das violações constitucionais apontadas. Merece, pois, ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001126-34.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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