- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000671-38.2018.5.02.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Na hipótese , o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos - em especial a prova técnica - , reformou a sentença, concluindo ser indevido o pagamento do adicional pleiteado, por entender que eventual situação de risco no ambiente de trabalho estaria condicionada à ocasional hipótese de vazamentos ou alagamentos por falha no sistema pluvial, não sendo ínsito ao trabalho rotineiro do obreiro a exposição ao agente perigoso. Esclareça-se que o Juiz não ficaadstritoao laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na prova técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, em que o TRT, com base nos dados transcritos pela perícia técnica - em especial a análise do ambiente de trabalho do Recorrente - concluiu inexistir labor em condições perigosas. Conforme o art. 371 do CPC - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000671-38.2018.5.02.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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