- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0100839-74.2017.5.01.0522, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. Conforme se extrai da decisão agravada, o TRT, lastreado na prova técnica, assentou que: "O expert do Juízo conclui em seu laudo pericial que ' o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubre grau médio 20% em função do contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e também trabalhou em condições caracterizadas como periculosas durante 2 meses, períodos de agosto e setembro de 2016' " . Repita-se que, embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade pelo tempo restrito a dois meses do contrato de trabalho . Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100839-74.2017.5.01.0522. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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